Qual a diferença entre representação e representatividade sindical? 

(*) este artigo é uma adaptação, para o objetivo proposto neste Blog, do artigo publicado e disponibilizado no Curso Avançado de Direito Sindical ministrado no Ministério Público do Trabalho, escrito pelos professores Jefferson Luiz Maciel Rodrigues e Ronaldo Lima dos Santos e com o seguinte título: “REPRESENTAÇÃO, REPRESENTATIVIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO”. 


I- Introdução.

O presente artigo pretende traçar de forma objetiva a distinção teórica entre representação e representatividade sindical. 

E também explicar qual a implicação prática dessa distinção quanto à liberdade sindical. 

Vamos lá?!

II- Representação sindical. 

O sindicato é o representante de uma determinada categoria em um delimitado espaço geográfico. 

Exemplo: sindicato dos comerciários de Niterói/RJ. Esse sindicato representa a categoria profissional dos trabalhadores do comércio na cidade de Niterói/RJ. 

A representação sindical diz respeito a um critério formal de verificação de qual entidade terá o direito de representar uma dada categoria.  

Logo, representação sindical é a legitimidade de uma entidade sindical para tutelar determinada categoria.

É o critério objetivo previsto nos artigos 515 e 519 da CLT, obviamente interpretados à luz do art. 8º da CF/88. 

Portanto, a representação sindical vincula-se à liberdade de criação e organização de um sindicato. 

III- Representatividade sindical. 

A representatividade sindical diz respeito à liberdade de atuação do sindicato. 

Ela se refere à eficácia de atuação das entidades sindicais no dia a dia. 

Tendo como exemplo o sindicato dos comerciários de Niterói/RJ, é o fato de se aferir se o sindicato é mais ou menos atuante. 

IV- Liberdade Sindical. 

No Brasil, os órgãos de Estado podem aferir a representação sindical. 

Mas não a representatividade sindical. 

E por quê?

Porque a eficácia da atuação das entidades sindicais é matéria concernente à autonomia privada coletiva dos trabalhadores e à democracia sindical.

Não cabe, portanto, a nenhum órgão de Estado fiscalizar, controlar ou dizer o conteúdo do programa de ação de uma entidade sindical.

E, portanto, aferir se o sindicato é mais ou menos atuante. 

Pois, do contrário, haveria violação à liberdade sindical (art. 8º da CF/88). 

V- Conclusão. 

A representação sindical diz respeito à liberdade de criação e organização de um sindicato. 

Já a representatividade sindical refere-se à eficácia da atuação das entidades sindicais.

É possível discutir-se a representação sindical, mas não representatividade sindical. 

Isso porque quem avalia se o sindicato é ou não atuante são os próprios trabalhadores, no caso dos sindicatos profissionais. 

Não cabe, pois, a nenhum órgão de Estado controlar a representatividade sindical. 

Do contrário haveria violação à liberdade sindical. 

Atenção: A reprodução de deste artigo é permitida e não constitui ofensa aos direitos autorais, desde seja citada fonte e autoria (Art. 46, I, alínea a da Lei de Direitos Autorais).

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