Qual a diferença entre representação e representatividade sindical?
(*) este artigo é uma adaptação, para o objetivo proposto neste Blog, do artigo publicado e disponibilizado no Curso Avançado de Direito Sindical ministrado no Ministério Público do Trabalho, escrito pelos professores Jefferson Luiz Maciel Rodrigues e Ronaldo Lima dos Santos e com o seguinte título: “REPRESENTAÇÃO, REPRESENTATIVIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO”.
I- Introdução.
O presente artigo pretende traçar de forma objetiva a distinção teórica entre representação e representatividade sindical.
E também explicar qual a implicação prática dessa distinção quanto à liberdade sindical.
Vamos lá?!
II- Representação sindical.
O sindicato é o representante de uma determinada categoria em um delimitado espaço geográfico.
Exemplo: sindicato dos comerciários de Niterói/RJ. Esse sindicato representa a categoria profissional dos trabalhadores do comércio na cidade de Niterói/RJ.
A representação sindical diz respeito a um critério formal de verificação de qual entidade terá o direito de representar uma dada categoria.
Logo, representação sindical é a legitimidade de uma entidade sindical para tutelar determinada categoria.
É o critério objetivo previsto nos artigos 515 e 519 da CLT, obviamente interpretados à luz do art. 8º da CF/88.
Portanto, a representação sindical vincula-se à liberdade de criação e organização de um sindicato.
III- Representatividade sindical.
A representatividade sindical diz respeito à liberdade de atuação do sindicato.
Ela se refere à eficácia de atuação das entidades sindicais no dia a dia.
Tendo como exemplo o sindicato dos comerciários de Niterói/RJ, é o fato de se aferir se o sindicato é mais ou menos atuante.
IV- Liberdade Sindical.
No Brasil, os órgãos de Estado podem aferir a representação sindical.
Mas não a representatividade sindical.
E por quê?
Porque a eficácia da atuação das entidades sindicais é matéria concernente à autonomia privada coletiva dos trabalhadores e à democracia sindical.
Não cabe, portanto, a nenhum órgão de Estado fiscalizar, controlar ou dizer o conteúdo do programa de ação de uma entidade sindical.
E, portanto, aferir se o sindicato é mais ou menos atuante.
Pois, do contrário, haveria violação à liberdade sindical (art. 8º da CF/88).
V- Conclusão.
A representação sindical diz respeito à liberdade de criação e organização de um sindicato.
Já a representatividade sindical refere-se à eficácia da atuação das entidades sindicais.
É possível discutir-se a representação sindical, mas não representatividade sindical.
Isso porque quem avalia se o sindicato é ou não atuante são os próprios trabalhadores, no caso dos sindicatos profissionais.
Não cabe, pois, a nenhum órgão de Estado controlar a representatividade sindical.
Do contrário haveria violação à liberdade sindical.
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