A empresa pode se recusar a participar de negociação coletiva?
I- Introdução.
O presente artigo se relaciona com a valorização da negociação coletiva.
O governo Lula, em janeiro de 2023, anunciou duas importantes políticas públicas na área trabalhista:
- a valorização do salário mínimo; e
- a valorização da negociação coletiva.
Imagine, por hipótese, que cessado ou prestes a cessar a vigência do acordo ou da convenção coletiva de trabalho o sindicato laboral deseje negociar, mas tem como resposta um sonoro não da empresa ou do sindicato patronal.
Em outras palavras, a empresa ou o sindicato patronal se recusam a negociar coletivamente.
Pode isso, Dr.(a)?
O desafio é responder de forma fundamentada essa questão para você!
Vamos lá!?
II- O que é uma negociação coletiva de trabalho.
A negociação coletiva de trabalho é a forma dialogada de capital e trabalho resolverem os seus pontos de divergência, nas relações de trabalho.
Busca-se o consenso possível diante de uma pauta coletiva trabalhista.
No Brasil, é necessária a intervenção do sindicato de trabalhadores na negociação coletiva de trabalho (art. 8º, III da CF/88).
III- O dever de proteção à negociação coletiva de trabalho.
O Constituinte de 1988 tinha a exata ciência das nossas mazelas, especialmente a abissal desigualdade social que assola o país (art. 3º, III da CF/88).
A integração do trabalhador à atividade econômica, pelo contrato de emprego, foi um dos meios para se reverter esse quadro (art. 7º c/c art. 193 da CF/88).
Ciente, ainda, que os direitos sociais resultam da luta coletiva dos trabalhadores, fortaleceu a intervenção sindical nas negociações coletivas (art. 8º, III da CF/88).
E reconheceu as normas coletivas como instrumento, setorial, para a melhoria da condição social dos trabalhadores (art. 7º caput e XXVI da CF/88).
Além disso, o dever de proteção à negociação coletiva é um norte que se encontra em diversas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Pode-se citar, especificamente, o art. 4º da Convenção nº 98; o art. 5º da Convenção nº 154; e o art. 13 da Convenção nº 158.
Também a Declaração de Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, de 1998, prevê o direito fundamental à negociação coletiva.
O Estado brasileiro, portanto, têm o compromisso internacional direto e também derivado de tornar realidade a negociação coletiva trabalhista.
Na CLT, o art. 616 expressa que os sindicatos e as empresas, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva.
Dessa forma, existe um direito fundamental à negociação coletiva a ser protegido pelo Estado brasileiro e, em particular, pelo sistema de proteção do trabalho.
IV- E o que fazer se a empresa se recusar.
Instada a negociar, como já se viu, não cabe a recusa, tanto da empresa, como do sindicato, seja representativo de categoria econômica ou profissional.
O art. 616 da CLT, em seu caput, portanto, se alinha à Constituição de 1988 e às normas da OIT.
No entanto, os parágrafos do art. 616, da CLT, não foram recepcionados.
O parágrafo 1º (convocação compulsória) esbarra do art. 8º da CF/88 e o parágrafo 2º (dissídio coletivo) no art. 114, parágrafo 2º da CF/88.
Contudo, é possível que se utilize da Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer (negociar coletivamente) – Lei nº 7.347/85.
E essa Ação pode ser ajuizada tanto pelo sindicato como pelo Ministério Público do Trabalho, na Justiça do Trabalho.
VII- Conclusão.
Como já se viu, existe um direito fundamental à negociação coletiva trabalhista.
Combinam-se para isso a Constituição de 1988, as normas da OIT e a CLT.
Logo, não cabe à empresa se recusar à negociação coletiva trabalhista.
Mas se recusar cabe Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer.
E a ação pode ser ajuizada pelo sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho.
Entendido!?
Vamos juntos!?
Até a próxima!
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